Página Inicial
   
 
 
Empresa | Áreas | Serviços | Notícias | Portfólio | Clientes | Contato
COBRAPE - Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos
 
Biblioteca - Textos
Decreto de criação do QUALIHAB - Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo

  

Decreto Nº 41.337, de 25 de novembro de 1996 

Diário Oficial v.106, n.226, 26/11/1996
Gestão Mário Covas


Institui o Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e  

Considerando que a população a ser atendida pelo Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo tem o direito à moradia de boa qualidade e ao menor custo;  

Considerando que as moradias são financiadas em prazos longos, exigindo, portanto, durabilidade compatível e possibilidade de adequação à evolução da família moradora;  

Considerando que as construções são realizadas em todos os municípios paulistas onde são encontrados diferentes climas, topografias, culturas e materiais, exigindo projetos que levem em conta tais quesitos;  

Considerando que a qualidade e a produtividade são atingidas através de processo contínuo onde interagem todos os agentes do processo produtivo e do público consumidor;  

Considerando que papel do Estado induzir a busca da qualidade exercendo o seu poder de compra; 

Decreta:   Artigo 1.º - Fica instituído o Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB, no âmbito da Secretaria da Habitação e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.  

Artigo 2.º - Os objetivos gerais do Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB são:

I - otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos e obras nos empreendimentos habitacionais do Governo do Estado de São Paulo, para habitação popular, induzindo, através de seu poder de compra, que os segmentos do meio produtivo estabeleçam programas setoriais da qualidade, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos, desenvolvimento de programas de treinamento da mão-de-obra, e a implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos e obras);

II - otimização do dispêndio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nas construções promovidas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

III - celebração, com entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, de convênios e acordos que possibilitem e incrementem o desenvolvimento do Programa.

Artigo 3.º - O Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB, coordenado e implementado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, será constituído pelos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria Geral dirigida por um Coordenador, designado pela Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, tendo como membros dois representantes de cada um dos Comitês que constituem o Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB, e um representante da Secretaria da Habitação;

II - Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, designado pela Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

III - Comitê de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - CMCS, coordenado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em convênio com entidades públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, e integrado por representantes de entidades setoriais de produtores, entidades de normatização e certificação, instituições técnicas e laboratórios de ensaios, cuja nomeação se fará por indicação da Coordenadoria Geral e designação da Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

IV - Comitê de Projetos e Obras - CPO, coordenado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em convênio com entidades públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, contando com representantes das entidades setoriais da construção, de escritórios de projeto de gerenciadoras, de empresas de consultoria e de instituições técnicas, cuja nomeação se fará por indicação da Coordenadoria Geral e designação da Presidência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.  

Artigo 4.º - Aos órgãos citados no artigo anterior, cabem as seguintes atribuições e competências:

I - à Coordenadoria Geral: coordenar as ações entre os comitês, estabelecendo metas, estratégias e prioridades na implantação do Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB, bem como avaliar as ações e o andamento do Programa;

II - à Secretaria Executiva: a) implementar as ações definidas pelo Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB; b) promover o inter-relacionamento entre o Programa e as entidades que celebraram ou venham a celebrar acordos setoriais, inclusive com agências de fomento, associações de defesa do consumidor, entidades envolvidas com capacitação profissional, associação de trabalhadores na construção civil, e instituições técnicas e entidades governamentais; c) divulgar o Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB, desenvolvendo mecanismos de conscientização e motivação para a qualidade; d) estabelecer vínculos de cooperação com outros órgãos do poder público e privado envolvidos em programa de qualidade na construção habitacional, usuários e demais participantes do processo de construção de moradias; e) executar o planejamento financeiro do programa em toda a sua extensão;

III - ao Comitê de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - CMCS: a) definir a política da qualidade para produtos, em conjunto com o meio produtivo; b) estabelecer acordos setoriais que definam metas, prazos e indicadores para que os padrões adequados de qualidade sejam atingidos e mantidos; c) acompanhar e avaliar as ações propostas pelo Comitê de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos - CMCS;

IV - ao Comitê de Projetos e Obras - CP a) definir a política da qualidade para serviços, em conjunto com o meio produtivo; b) estabelecer acordos setoriais que definam metas, prazos e indicadores para que os padrões adequados de qualidade sejam atingidos e mantidos; c) acompanhar e avaliar as ações propostas pelo Comitê de Projetos e Obras - CPO.  

Artigo 5.º - O exercício de funções nos órgãos do Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.  

Artigo 6.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU inserirá em suas licitações de obras, projetos e serviços de engenharia, exigências relativas à demonstração da qualidade de produtos e serviços, conforme as metas e prazos estabelecidos nos acordos setoriais firmados ou a serem firmados, relacionados aos programas setoriais da qualidade, mencionados nos artigos 2.º e 4.º deste decreto.  

Artigo 7.º - O cronograma para a implantação das metas, definidas nos acordos setoriais do Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB, deverá considerar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.  

Artigo 8.º - Os recursos necessários para o desenvolvimento do Programa da Qualidade da Construção Habitacional do Estado de São Paulo - QUALIHAB deverão ser providos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, observadas as decisões dos seus órgãos de administração, e pelas entidades públicas e privadas que fomentam pesquisa, trabalhos técnicos e programas de formação e treinamento, nos termos de seus estatutos e pelas entidades conveniadas no que lhes couber.  

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.   Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1996    

MÁRIO COVAS

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação;
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil;
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de novembro de 1996.

 

RSS (Really Simple Syndication)
 

© 2008 - COBRAPE - Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos | Todos os direitos reservados.
Produzido por - Plátano Comunicação S/C Ltda | Designer GuinaWeb - Ateliê Designer


RSS (Really Simple Syndication)